A empresa que atrasar o pagamento das férias não precisará mais pagar o valor em dobro.
O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou uma súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que previa o pagamento dobrado quando os valores não fossem quitados em até dois dias antes do descanso do trabalhador.
A súmula do TST se baseava no artigo 137 da CLT, que prevê o pagamento em dobro quando as férias não são concedidas dentro do prazo de 12 meses. O TST expandiu esse entendimento para incluir as situações de atraso no pagamento.
No entanto, para a maioria dos ministros do STF, não cabe ao TST alterar a abrangência de uma norma para alcançar situações que não estavam previstas no texto legislativo.
Ou seja, o pagamento das férias em dobro só será devido quando ela for concedida fora do prazo. Nos casos de atraso no pagamento não há a penalidade.
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